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            "title": "A atualização patrimonial de imóveis, os limites da contabilidade societária e a atuação do Fisco municipal na incidência do ITBI à luz do Tema 796 do STF",
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            "content_html": "<figure class=\"tinymce-image\" data-media-id=\"01a188b8-c037-7302-803c-381c5ea87f48\" data-single-image=\"true\" data-align=\"right\"><img src=\"https://cdn1.agenciacidades.com.br/Folder/2026/10/0b4b186d-9d80-4b9c-b9a6-84f6064898c5/retrato-1200px.jpg\" alt=\"\">\n<figcaption><strong>Daniel Pizarro Casonatti</strong></figcaption>\n</figure>\n<p>A subscri&ccedil;&atilde;o e a integraliza&ccedil;&atilde;o de capital social mediante bens im&oacute;veis constituem pr&aacute;tica amplamente admitida pelo direito societ&aacute;rio brasileiro. Todavia, a diferen&ccedil;a frequentemente existente entre o custo hist&oacute;rico de aquisi&ccedil;&atilde;o e o valor econ&ocirc;mico de mercado desses ativos fomenta discuss&otilde;es acerca da possibilidade de sua atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial diretamente em atos societ&aacute;rios, sem a observ&acirc;ncia dos mecanismos legalmente previstos para tal finalidade.</p>\n<p>Nesse contexto, revela-se necess&aacute;rio examinar os limites jur&iacute;dicos da reavalia&ccedil;&atilde;o patrimonial de im&oacute;veis, especialmente quando utilizada para fins de integraliza&ccedil;&atilde;o de capital social. O tema assume especial relev&acirc;ncia n&atilde;o apenas sob a perspectiva societ&aacute;ria e cont&aacute;bil, mas tamb&eacute;m no plano tribut&aacute;rio, em raz&atilde;o de seus poss&iacute;veis reflexos sobre a incid&ecirc;ncia do ITBI e sobre a extens&atilde;o da imunidade prevista no art. 156, &sect; 2&ordm;, inc. I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.</p>\n<p>Este artigo busca demonstrar que a atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial de bens im&oacute;veis encontra-se condicionada &agrave; observ&acirc;ncia de pressupostos jur&iacute;dicos espec&iacute;ficos, bem como analisar a legitimidade da atua&ccedil;&atilde;o do Fisco municipal na verifica&ccedil;&atilde;o dos elementos que comp&otilde;em a base material da imunidade tribut&aacute;ria delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 da Repercuss&atilde;o Geral.</p>\n<p><strong>A atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial de im&oacute;veis: ganho de capital e regimes especiais de regulariza&ccedil;&atilde;o</strong></p>\n<p>No sistema jur&iacute;dico brasileiro, vigora o princ&iacute;pio do custo hist&oacute;rico como crit&eacute;rio geral de mensura&ccedil;&atilde;o patrimonial. A mera valoriza&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica de um im&oacute;vel n&atilde;o autoriza, por si s&oacute;, a altera&ccedil;&atilde;o de seu valor fiscal ou cont&aacute;bil com efeitos perante a Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria.</p>\n<p>Em linhas gerais, as hip&oacute;teses de atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial com repercuss&atilde;o tribut&aacute;ria podem ser enquadradas em duas situa&ccedil;&otilde;es principais:</p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>I. aliena&ccedil;&atilde;o com apura&ccedil;&atilde;o de ganho de capital.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>A aliena&ccedil;&atilde;o onerosa do bem pode ensejar a apura&ccedil;&atilde;o da diferen&ccedil;a positiva entre o valor de aquisi&ccedil;&atilde;o e o valor de venda, sujeitando o contribuinte &agrave; incid&ecirc;ncia do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o federal aplic&aacute;vel.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>II. ades&atilde;o a programas ou regimes especiais de atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial.</em></p>\n<p>O ordenamento jur&iacute;dico pode prever, de forma excepcional e tempor&aacute;ria, mecanismos destinados &agrave; atualiza&ccedil;&atilde;o ou regulariza&ccedil;&atilde;o patrimonial mediante recolhimento tribut&aacute;rio espec&iacute;fico, permitindo a adequa&ccedil;&atilde;o formal dos valores registrados aos par&acirc;metros econ&ocirc;micos de mercado.</p>\n<p>Fora das hip&oacute;teses legalmente autorizadas, a mera atribui&ccedil;&atilde;o de novo valor ao im&oacute;vel em instrumentos societ&aacute;rios ou documentos cont&aacute;beis n&atilde;o produz automaticamente efeitos perante os entes tributantes, devendo sua efic&aacute;cia ser aferida &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel e das circunst&acirc;ncias concretas da opera&ccedil;&atilde;o.</p>\n<p><strong>A integraliza&ccedil;&atilde;o de capital com im&oacute;veis e os limites da imunidade do ITBI</strong></p>\n<p>A integraliza&ccedil;&atilde;o de capital social mediante bens im&oacute;veis constitui modalidade leg&iacute;tima de realiza&ccedil;&atilde;o de capital admitida pela legisla&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria brasileira.</p>\n<p>Sob a perspectiva do direito privado, a legisla&ccedil;&atilde;o permite que os s&oacute;cios atribuam valor aos bens destinados &agrave; integraliza&ccedil;&atilde;o do capital social, observadas as responsabilidades legais decorrentes dessa valora&ccedil;&atilde;o e os crit&eacute;rios aplic&aacute;veis ao caso concreto.</p>\n<p>Por sua vez, sob a &oacute;tica constitucional, o art. 156, &sect; 2&ordm;, inc. I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 estabelece hip&oacute;tese de imunidade tribut&aacute;ria para as transmiss&otilde;es de bens ou direitos incorporados ao patrim&ocirc;nio de pessoa jur&iacute;dica em realiza&ccedil;&atilde;o de capital.</p>\n<p>Os limites dessa imunidade foram delimitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376 (Tema 796 da Repercuss&atilde;o Geral), cuja tese fixada disp&otilde;e: \"A imunidade em rela&ccedil;&atilde;o ao ITBI, prevista no inciso I do &sect; 2&ordm; do art. 156 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o alcan&ccedil;a o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.\"</p>\n<p>Dessa forma, segundo a interpreta&ccedil;&atilde;o firmada pelo STF, a imunidade alcan&ccedil;a o valor efetivamente destinado &agrave; integraliza&ccedil;&atilde;o do capital social, n&atilde;o abrangendo eventual parcela excedente destinada a outras contas patrimoniais.</p>\n<p>Consequentemente, sempre que o valor atribu&iacute;do ao im&oacute;vel superar o montante efetivamente incorporado ao capital social, a parcela excedente poder&aacute; sujeitar-se &agrave; incid&ecirc;ncia do ITBI, observadas as peculiaridades da opera&ccedil;&atilde;o e a legisla&ccedil;&atilde;o municipal aplic&aacute;vel.</p>\n<p><strong>A atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial em atos societ&aacute;rios e seus reflexos na tributa&ccedil;&atilde;o municipal</strong></p>\n<p>Em determinadas opera&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias, observa-se a atribui&ccedil;&atilde;o de valor ao im&oacute;vel significativamente superior ao respectivo custo hist&oacute;rico, com a finalidade de aproxim&aacute;-lo de seu valor econ&ocirc;mico de mercado antes da integraliza&ccedil;&atilde;o de capital.</p>\n<p>Sob a &oacute;tica tribut&aacute;ria, essa pr&aacute;tica suscita relevantes questionamentos quanto &agrave; sua validade jur&iacute;dico-tribut&aacute;ria e &agrave; extens&atilde;o de seus efeitos perante o Fisco.</p>\n<p>Entre os principais aspectos que merecem an&aacute;lise, destacam-se:</p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>I. necessidade de fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>A mera vontade dos particulares n&atilde;o se confunde com hip&oacute;tese legal de atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial dotada de efic&aacute;cia perante a Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria. A produ&ccedil;&atilde;o de efeitos fiscais depende da exist&ecirc;ncia de fundamento normativo apto a justificar a altera&ccedil;&atilde;o do valor atribu&iacute;do ao bem.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>II. delimita&ccedil;&atilde;o da imunidade constitucional.</em></p>\n<p>A amplia&ccedil;&atilde;o do valor atribu&iacute;do ao im&oacute;vel pode repercutir diretamente na defini&ccedil;&atilde;o da parcela eventualmente abrangida pela imunidade constitucional do ITBI, especialmente ap&oacute;s os par&acirc;metros fixados pelo STF no Tema 796.</p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>III. reflexos em futuras opera&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;veis.</em></p>\n<p>A atribui&ccedil;&atilde;o de valores patrimoniais superiores aos historicamente registrados pode produzir efeitos em futuras opera&ccedil;&otilde;es de aliena&ccedil;&atilde;o, reorganiza&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria ou apura&ccedil;&atilde;o de resultados, exigindo cautela quanto &agrave; coer&ecirc;ncia jur&iacute;dica, cont&aacute;bil e fiscal dos registros efetuados.</p>\n<p><strong>A compet&ecirc;ncia do auditor fiscal municipal na an&aacute;lise da base de c&aacute;lculo do ITBI</strong></p>\n<p>A fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda e de eventuais regimes federais de atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial insere-se na esfera de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o, por interm&eacute;dio da Receita Federal do Brasil.</p>\n<p>Por outro lado, a delimita&ccedil;&atilde;o dessa compet&ecirc;ncia n&atilde;o afasta o dever do Munic&iacute;pio de examinar os pressupostos necess&aacute;rios &agrave; correta incid&ecirc;ncia do ITBI.</p>\n<p>Nesse contexto, compete ao auditor fiscal municipal verificar a consist&ecirc;ncia dos elementos informados pelo contribuinte para fins de reconhecimento da imunidade tribut&aacute;ria e defini&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo eventualmente sujeita &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o.</p>\n<p><strong>Essa prerrogativa compreende, entre outros aspectos:</strong></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>I. an&aacute;lise da coer&ecirc;ncia jur&iacute;dica da opera&ccedil;&atilde;o apresentada.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>Os registros societ&aacute;rios e cont&aacute;beis submetidos ao Fisco n&atilde;o vinculam automaticamente a Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria, especialmente quando houver ind&iacute;cios de incompatibilidade entre os valores declarados e a realidade econ&ocirc;mica da opera&ccedil;&atilde;o.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>Na hip&oacute;tese de atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial relevante, poder&aacute; a autoridade fiscal solicitar elementos que demonstrem a legitimidade jur&iacute;dica da valora&ccedil;&atilde;o adotada.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>II. verifica&ccedil;&atilde;o dos requisitos para o reconhecimento da imunidade.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>A imunidade prevista no art. 156, &sect; 2&ordm;, inc. I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, n&atilde;o impede a an&aacute;lise administrativa dos pressupostos necess&aacute;rios &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>Verificados ind&iacute;cios de que a atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial promovida na opera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o encontra suporte jur&iacute;dico suficiente, poder&aacute; o Fisco municipal submeter a opera&ccedil;&atilde;o &agrave; an&aacute;lise para fins de delimita&ccedil;&atilde;o da extens&atilde;o da imunidade constitucional.</em></p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\"><em>III. arbitramento e lan&ccedil;amento do tributo, quando cab&iacute;veis.</em></p>\n<p>Constatada inconsist&ecirc;ncia relevante nos elementos apresentados ou insufici&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o dos valores declarados, poder&aacute; a autoridade fiscal valer-se dos instrumentos legalmente previstos para arbitramento da base tribut&aacute;vel e lan&ccedil;amento do imposto, observados o devido processo legal, o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional.</p>\n<p><strong>Conclus&atilde;o</strong></p>\n<p>A atualiza&ccedil;&atilde;o patrimonial de bens im&oacute;veis diretamente em contratos sociais ou atos societ&aacute;rios demanda cuidadosa observ&acirc;ncia dos par&acirc;metros legais, cont&aacute;beis e tribut&aacute;rios aplic&aacute;veis.</p>\n<p>Embora a legisla&ccedil;&atilde;o brasileira admita mecanismos espec&iacute;ficos de atualiza&ccedil;&atilde;o de valores patrimoniais, sua utiliza&ccedil;&atilde;o deve ocorrer dentro das hip&oacute;teses autorizadas pelo ordenamento jur&iacute;dico e com a correspondente observ&acirc;ncia dos efeitos fiscais decorrentes.</p>\n<p>No contexto da integraliza&ccedil;&atilde;o de capital social, o julgamento do RE 796.376 (Tema 796 da Repercuss&atilde;o Geral) refor&ccedil;ou que a imunidade do ITBI se restringe ao valor efetivamente destinado &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do capital social, n&atilde;o abrangendo parcelas que excedam tal finalidade patrimonial.</p>\n<p>Nessa perspectiva, a atua&ccedil;&atilde;o do auditor fiscal municipal na verifica&ccedil;&atilde;o dos elementos que comp&otilde;em a base de c&aacute;lculo do ITBI n&atilde;o representa invas&atilde;o da compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria da Uni&atilde;o, mas exerc&iacute;cio leg&iacute;timo das atribui&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; correta aplica&ccedil;&atilde;o da imunidade constitucional e &agrave; apura&ccedil;&atilde;o do tributo eventualmente devido.</p>\n<p>A validade de atualiza&ccedil;&otilde;es patrimoniais promovidas em opera&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias dever&aacute; ser analisada &agrave; luz do conjunto probat&oacute;rio apresentado pelo contribuinte, da efetiva subst&acirc;ncia econ&ocirc;mica da opera&ccedil;&atilde;o e da compatibilidade dos atos praticados com o sistema jur&iacute;dico-tribut&aacute;rio vigente.</p>\n<p><em><strong>Daniel Pizarro Casonatti </strong>&eacute; Auditor Fiscal Tribut&aacute;rio (Blumenau/SC) e ex-Auditor Fiscal (S&atilde;o Vicente/SP), com s&oacute;lida atua&ccedil;&atilde;o em direito tribut&aacute;rio municipal e contencioso administrativo. Membro do Conselho T&eacute;cnico das Administra&ccedil;&otilde;es Tribut&aacute;rias Municipais (CTAT &ndash; GT1). Professor de Direito Tribut&aacute;rio e colaborador em equipes acad&ecirc;micas de refer&ecirc;ncia em prepara&ccedil;&atilde;o para concursos p&uacute;blicos (Guruja e ex-Tecmapas, ex-Q concursos). P&oacute;s-graduado em Direito Tribut&aacute;rio e em Avalia&ccedil;&atilde;o de Im&oacute;veis, com experi&ecirc;ncia pr&eacute;via na advocacia. @dancasonatti</em></p>\n<p>&nbsp;</p>",
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            "date_published": "2026-10-29T17:25:00+00:00",
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