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Soberania nacional

STF mantém limitações à compra de terras por empresas com capital estrangeiro

Para o Supremo Tribunal Federal, a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras

25 ABR 2026 - 13H39 • Por Suélen Pires, Supremo Tribunal Federal (STF)
Lavoura de cultivo de soja avança sobre a vegetação do cerrado na região do Vão do Uruçuí, nos Gerais de Balsas - Fernando Frazão/ABr

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também deliberou que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação. 

A decisão foi tomada na sessão plenária, na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 342 e da Ação Cível Originária(ACO) 2463.

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão. 

Soberania nacional 

O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras. 

Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.  

O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator. Segundo ele, a lei brasileira é moderada se comparada a normas internacionais que tratam da matéria. 

"Não se trata de impedimento à compra, mas sim de submissão a um rito administrativo", explicou.  

Dino refutou o argumento de que a declaração de constitucionalidade da lei demonstraria hostilidade ao capital estrangeiro. Na sua avaliação, o país tem uma altíssima participação estrangeira na agricultura brasileira, o que contradiz a afirmação. 

Na sessão de 23/04/26, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. 

"A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial", disse. 

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional. 

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF). 
@supremotribunalfederal

Acesse a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 342>>

Acesse a Ação Cível Originária(ACO) 2463>>