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Nova Lei Seca

Contran regulamenta bafômetro passivo, reteste e fiscalização de drogas

Resolução substitui norma de 2013, mantém os parâmetros de alcoolemia e cria novos procedimentos para fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas

20 AGO 2026 - 12H19 • Por Wilson Lopes
A nova regulamentação não altera a lógica central da Lei Seca nem cria uma nova tolerância para o consumo de álcool - PRF

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução nº 1.031 (17/08/2026), que substitui a regulamentação da fiscalização da Lei Seca vigente desde 2013. Publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto, a norma regulamenta o uso do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, estabelece quando o reteste do etilômetro deve ser realizado, permite testes para detectar outras substâncias psicoativas e determina exame obrigatório para identificar álcool ou drogas nos casos de mortes decorrentes de sinistros de trânsito. A resolução revoga expressamente a Resolução Contran nº 432/2013

A nova regulamentação não altera a lógica central da Lei Seca nem cria uma nova tolerância para o consumo de álcool. O etilômetro continua sendo o principal instrumento para verificar a influência de álcool, enquanto a fiscalização de outras substâncias poderá utilizar aparelhos específicos ou a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 

Pré-teste passa a ser regulamentado

Uma das principais novidades é a previsão expressa do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Segundo o artigo 4º, o procedimento poderá ser utilizado para realizar triagens e não será obrigatório. O agente também poderá optar diretamente pelo teste de ar alveolar, realizado com o etilômetro. 

O resultado do teste passivo tem caráter exclusivamente indicativo. Ele não pode, sozinho, caracterizar uma infração, fundamentar uma autuação ou imputar ao motorista a condução sob influência de álcool. Para produzir efeitos administrativos, é necessário um procedimento de constatação que cumpra os requisitos da resolução. 

Na prática, a nova regra cria uma distinção formal entre triagem e prova: o teste passivo pode indicar a necessidade de uma verificação mais precisa, mas não substitui o exame probatório.

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Reteste passa a ter previsão expressa

A resolução também estabelece quando um novo teste do bafômetro deve ser realizado. O artigo 5º determina que o reteste será necessário quando a obtenção de um resultado válido for prejudicada por motivo técnico ou operacional. A regra inclui situações em que seja necessário afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior. 

A medida é relevante porque o resultado do etilômetro pode sofrer interferência de álcool presente temporariamente nas vias respiratórias superiores. A nova regulamentação transforma essa possibilidade em um procedimento formal de fiscalização: quando a validade da medição estiver comprometida, o teste deverá ser repetido nas condições previstas na regulamentação.

Isso não significa, porém, que produtos como alimentos ou enxaguantes bucais criem uma espécie de "tolerância" ao álcool. A regra trata da validade da medição, e não de uma autorização para dirigir após consumir bebida alcoólica.

O etilômetro utilizado na fiscalização deverá ter modelo aprovado pelo Inmetro e passar pelas verificações metrológicas previstas na regulamentação (PRF)

Bafômetro continua sujeito ao controle do Inmetro

O etilômetro utilizado na fiscalização deverá ter modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e passar pelas verificações metrológicas previstas na regulamentação. 

A resolução determina ainda que, para fins de enquadramento, seja descontado do resultado obtido o erro máximo admissível, conforme a tabela de valores referenciais do próprio texto normativo. 

A tabela mantém a referência de 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado para a infração administrativa. Para o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a referência é 0,34 mg/L de medição, igualmente sujeita ao desconto do erro máximo admissível. 

A própria tabela da resolução mostra, por exemplo, que uma medição de 0,05 mg/L corresponde a valor considerado de 0,01 mg/L, enquanto uma medição de 0,34 mg/L corresponde a valor considerado de 0,30 mg/L

Drogômetros entram na regulamentação

A nova Lei Seca também amplia a fiscalização para outras substâncias psicoativas. A Resolução nº 1.031 permite o uso de aparelhos destinados à verificação da presença de outras substâncias psicoativas, além do etilômetro utilizado para o álcool. O equipamento deverá ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) por organismo acreditado pelo Inmetro.

O chamado drogômetro, portanto, passa a ter previsão regulamentar. Isso não significa que qualquer equipamento possa ser utilizado imediatamente nas ruas: é necessário cumprir os requisitos de certificação estabelecidos pela resolução.

Outro ponto importante é que o teste para outras substâncias produz um resultado qualitativo, isto é, indica a presença da substância. A resolução prevê que a constatação também possa ocorrer por meio dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. 

Pelo menos dois sinais de alteração psicomotora

Quando a fiscalização for baseada na observação do motorista, a nova resolução estabelece um critério objetivo: devem ser considerados pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora que, em conjunto, comprovem a situação do condutor. Esses sinais deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico.

A regra vale tanto para situações relacionadas ao álcool quanto para a constatação da influência de outras substâncias psicoativas quando a verificação for feita por sinais.

Recusa ao teste continua sendo infração

A resolução mantém a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para quem se recusar aos procedimentos de fiscalização.

A novidade é a forma como a recusa passa a ser relacionada à constatação de sinais de alteração psicomotora. Quando o condutor se recusar ao procedimento e não houver pelo menos dois sinais de alteração, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165-A do CTB. 

Se houver pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, aplicam-se as penalidades do artigo 165, sem prejuízo da eventual configuração do crime previsto no artigo 306. 

A resolução também estabelece que o motorista não pode escolher qual modalidade de verificação será utilizada pelo agente de trânsito. 

Exame passa a ser obrigatório em mortes no trânsito

Uma das mudanças de maior impacto para a produção de estatísticas de segurança viária está no artigo 13. Nos casos de óbitos decorrentes de sinistros de trânsito, torna-se obrigatória, para fins de perícia oficial, a realização de exame de sangue ou outro exame laboratorial destinado a detectar a presença de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A resolução determina que as informações produzidas por esses exames sejam utilizadas no planejamento, na gestão e na avaliação das políticas públicas de segurança viária, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.

A medida pode ampliar a capacidade do poder público de medir a participação de álcool e drogas nos acidentes fatais, desde que os resultados sejam efetivamente consolidados em bases estatísticas nacionais.

O que muda para o motorista

A fiscalização passa a ter uma sequência de procedimentos mais detalhada.

O agente poderá iniciar a abordagem com um teste passivo de álcool, mas esse resultado não poderá gerar multa. Se houver necessidade, será realizado o teste probatório com etilômetro.

Se o resultado do etilômetro estiver comprometido por motivo técnico ou operacional, inclusive pela possibilidade de álcool residual no trato respiratório superior, deverá ser feito o reteste.

Para outras substâncias psicoativas, poderá ser utilizado equipamento específico, desde que certificado conforme as exigências da resolução.

A fiscalização também poderá ser baseada em sinais de alteração da capacidade psicomotora, mas a nova regra exige pelo menos dois sinais registrados para essa constatação.

A resolução já está valendo

Outro ponto que diferencia a nova regulamentação das informações divulgadas logo após sua aprovação é a entrada em vigor. A Resolução nº 1.031 foi publicada no DOU em 18 de agosto de 2026 e determina que seus artigos, em regra, entrem em vigor na própria data da publicação.

Há uma exceção: a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985/2022, prevista no artigo 14, somente entra em vigor 60 dias após a publicação.

O que permanece igual

A atualização não elimina a fiscalização tradicional do álcool. O etilômetro continua sendo o instrumento para medir a concentração de álcool no ar alveolar, com equipamentos aprovados e verificados pelo Inmetro. A referência para a infração administrativa continua em 0,05 mg/L de medição, descontado o erro máximo admissível, enquanto a referência para o crime do artigo 306 permanece em 0,34 mg/L, também observada a margem metrológica.

A resolução também mantém a possibilidade de caracterização do crime por outros meios, como sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, exame clínico com laudo conclusivo e exames laboratoriais especializados, conforme a situação.

Uma mudança de fiscalização, não de tolerância

A principal característica da Resolução nº 1.031/2026 é que ela moderniza e amplia os procedimentos de fiscalização sem alterar a estrutura básica das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

A norma substitui uma regulamentação que estava em vigor desde 2013, formaliza o teste passivo como ferramenta de triagem, estabelece o reteste diante de problemas que possam comprometer o resultado do bafômetro, cria requisitos para a utilização de aparelhos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas e amplia a produção obrigatória de informações sobre álcool e drogas em acidentes fatais. 

A mudança mais relevante, portanto, está menos nos números da Lei Seca e mais na forma como a fiscalização produz e valida a prova.

Com informações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
@senatran

Acesse a Resolução nº 1.031/2026