Veículos usados no tráfico de drogas podem ser destinados ao poder público
Lei nº 14.322/2022 prevê a destinação de carros, embarcações e aeronaves utilizados no transporte de drogas ilícitas, mas ressalva os direitos de terceiros de boa-fé
22 OUT 2026 - 10H59 • Por Wilson LopesVeículos utilizados no transporte de drogas ilícitas podem ser destinados ao poder público, mesmo que tenham sido empregados no crime uma única vez. A possibilidade está prevista na Lei nº 14.322/2022, sancionada em 6 de abril de 2022, que alterou a Lei Antidrogas para modificar as regras de restituição e destinação de bens apreendidos. A legislação, porém, ressalva expressamente os direitos de terceiros de boa-fé, como proprietários de veículos roubados ou utilizados indevidamente por criminosos.
A mudança atingiu os artigos 60 e 61 da Lei nº 11.343/2006. A nova redação permite a destinação de bens empregados na prática dos crimes previstos na legislação antidrogas, independentemente da habitualidade de uso. Entre os meios de transporte abrangidos estão carros, embarcações e aeronaves, além de outros equipamentos e objetos utilizados nas atividades criminosas.
Antes da alteração, a legislação previa a possibilidade de liberação de bens após a comprovação de sua origem lícita. Com a Lei nº 14.322/2022, essa regra passou a ter uma exceção específica para veículos apreendidos durante o transporte de drogas ilícitas. Nesses casos, a destinação deve seguir os procedimentos previstos na Lei Antidrogas, sem afastar a proteção conferida a terceiros de boa-fé.
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Proprietários de boa-fé têm proteção legal
A lei não estabelece que todo proprietário de um veículo apreendido perderá automaticamente o bem. A ressalva legal protege terceiros que não participaram da atividade criminosa, situação que pode incluir vítimas de roubo e empresas de locação cujos automóveis tenham sido utilizados indevidamente.
A aplicação dessa proteção depende da análise das circunstâncias e das provas apresentadas. Por isso, a apreensão de um veículo não deve ser confundida com a perda definitiva da propriedade em qualquer situação. A legislação diferencia a situação do bem utilizado no crime daquela em que seu proprietário é um terceiro de boa-fé.
Prazo de cinco dias e destinação dos bens
A Lei Antidrogas prevê, em determinadas hipóteses de apreensão, prazo de cinco dias para que o acusado apresente provas ou solicite a produção de provas sobre a origem lícita do bem ou do valor envolvido. A Lei nº 14.322/2022, entretanto, excluiu dessa regra geral o veículo apreendido no transporte de drogas ilícitas, cuja destinação segue os dispositivos específicos da legislação.
A destinação pode envolver a venda do bem ou sua utilização pelo poder público, conforme as regras legais aplicáveis. O objetivo da mudança foi impedir que veículos empregados no transporte de drogas retornassem automaticamente aos antigos proprietários apenas porque sua origem patrimonial era lícita. A exceção relativa aos terceiros de boa-fé permanece expressamente prevista.
Lei federal não informa número de apreensões
A norma vale em todo o território nacional, incluindo os estados e municípios brasileiros, mas não apresenta estatísticas sobre a quantidade de veículos apreendidos, o valor dos bens destinados ao poder público ou o número de proprietários beneficiados pela exceção legal.
Assim, embora seja possível identificar a mudança jurídica e seus efeitos potenciais, não há dados suficientes no texto da lei para medir o impacto da medida sobre o combate ao tráfico de drogas.
A legislação foi publicada no Diário Oficial da União em abril de 2022 e alterou uma norma federal já existente desde 2006. A principal distinção permanece: o uso de um bem no tráfico pode permitir sua destinação ao poder público mesmo sem habitualidade, mas os direitos de terceiros de boa-fé devem ser preservados.
Com informações da Agência Senado.
Acesse a LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022