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Vigilância Agropecuária

Brasil tem novas regras para transporte de produtos agropecuários em viagens internacionais

Meta é impedir a entrada de produtos nas bagagens de passageiros que possam conter pragas e agentes causadores de doenças que ameaçam o patrimônio agropecuário, ambiental e a saúde pública

28/01/2026 - 15:13 Por Wilson Lopes

A partir do dia 4 de fevereiro, o Brasil terá novas regras para o transporte de produtos agropecuários nas bagagens de passageiros que estejam fazendo viagens internacionais. A medida está prevista na Portaria nº 872 (12/12/2025), publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

A medida visa inibir a introdução de pragas e agentes causadores de doenças que representem ameaças ao patrimônio agropecuário e ambiental, bem como à saúde pública nacional.

Os produtos podem incluir animais, vegetais, bebidas, materiais genéticos para uso na reprodução animal e na propagação de vegetais, produtos de uso veterinário e destinados à alimentação animal, fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes, agrotóxicos, alimentos, produtos de madeira, entre outros produtos, subprodutos e derivados.

Segundo o ministério, a lista de produtos agropecuários estabelecida na Portaria poderá ser atualizada a qualquer momento, em decorrência de eventos sanitários, da produção de conhecimento para a gestão do risco zoofitossanitário, bem como de alterações nos procedimentos aduaneiros.

O trabalho de fiscalização é realizado pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que, em conformidade com as exigências internacionais e com os interesses agropecuários do Brasil, analisa os riscos fitossanitários, zoossanitários e sanitários, além do atendimento aos padrões de identidade e qualidade pertinentes.

Declaração de produtos agropecuários

O viajante que estiver transportando produtos que necessitem de autorização de importação deverá preencher o documento correspondente, emitido pelo Mapa, que será encaminhado eletronicamente pelo serviço técnico emissor às unidades do Vigiagro nos locais de ingresso, contendo as seguintes informações:

  • descrição dos bens agropecuários a serem importados, incluindo quantidade, forma de acondicionamento, país de origem e de procedência; 
  • modal de transporte, que poderá ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre, rodoviário ou ferroviário;
  • via de transporte autorizada, especificada como bagagem acompanhada;
  • local de ingresso no território nacional;
  • identificação do viajante que transportará os bens agropecuários, contendo: 
    • nome completo;
    • número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
    • número do passaporte ou outro documento de viagem;
    • prazo de validade da autorização de importação.
Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)

Descarte obrigatório

O descarte de produtos proibidos deve ser realizado de forma voluntária, nos contentores agropecuários apropriados, quando disponíveis no ponto de ingresso, antes de o viajante se dirigir ao controle aduaneiro.

Caso transporte esses produtos, o viajante deverá declará-los por meio da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), conforme estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à unidade do Vigiagro pelo canal “Bens a Declarar”.

Confira a lista dos produtos que a Portaria define como bens agropecuários e que serão relacionados no documento intitulado "Lista de Bens Agropecuários Proibidos e Permitidos de Ingressar no Brasil como Bagagem de Viajantes":

  • a) os animais e vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e partes;
  • b) as bebidas, os fermentados acéticos, os vinhos e os derivados da uva e do vinho;
  • c) os materiais genéticos para uso na reprodução de animais e propagação de vegetais;
  • d) os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação animal;
  • e) os fertilizantes, os corretivos, os inoculantes, os estimulantes e os biofertilizantes;
  • f) os agrotóxicos, seus componentes e afins;
  • g) os solos, os compostos e os substratos;
  • h) os alimentos passíveis de veicular pragas vegetais e agentes causadores de doenças animais;
  • i) as forragens, as camas e os despojos de animais ou qualquer outro material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas;
  • j) os resíduos agropecuários, com ou sem valor econômico;
  • k) os conjuntos, os reagentes, os meios de cultura, os kits, os materiais de referência e os insumos destinados a diagnóstico animal e vegetal;
  • l) os imunobiológicos e suas substâncias ativas, de origem animal;
  • m) os agentes etiológicos, seus produtos, partes e derivados, de importância agropecuária, sanitária, fitossanitária ou zoossanitária;
  • n) os artigos, as peças, os materiais, as embalagens e os suportes de madeira ou de cascas; e
  • o) quaisquer outros materiais e produtos que envolvam a possibilidade de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário.

Com informações do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
@mapa_brasil

Acesse a PORTARIA MAPA Nº 872, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025>>


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