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Censura prévia

Programa 'Escola Sem Partido' é barrado pelo STF

Tribunal invalidou lei da Prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que 'enquadrava' professores e os obrigava a ensinar os alunos de acordo com as convicções morais, políticas e religiosas dos pais

20/02/2026 - 14:48 Por Wilson Lopes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou a Lei Complementar 9/2014 de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná, que instituiu o programa ‘Escola Sem Partido’ no âmbito municipal. 

O tema foi tratado em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578 (19/02/2025). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 

A lei que instituiu o programa ‘Escola Sem Partido’ proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão dos professores.

A norma, entre outros pontos, veda a doutrinação política e ideológica em sala de aula e a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.

Questionamento

O questionamento ao STF foi provocado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI).

A confederação e a associação sustentam que o município, ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, invadiu competência federal para tratar da matéria, em violação ao inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. 

A norma fere ainda, segundo as autoras da ADPF, a liberdade de expressão, que, na Constituição, se apresenta como a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura.

Segundo as entidades, a livre manifestação de pensamento “é um valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode ser violado ou flexibilizado em prol de uma pretensa neutralidade política e ideológica jamais confirmada em termos práticos. A vagueza da proposta de neutralidade estipulada pela lei, conforme a argumentação, pode abrir caminhos para decisões arbitrárias, permitindo que qualquer assunto complexo ou conteúdo que incomode familiares possa ser tido como violador da pretensa neutralidade.”

As entidades afirmam também que a norma representa violação do dever estatal e familiar de proporcionar acesso à cultura, à educação e à ciência, de combater a desigualdade e a marginalização social e de educar com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e para o exercício da cidadania. 

“O estabelecimento de uma soberania familiar sobre conteúdos escolares, como pretende a lei, fere o obrigatório compartilhamento da responsabilidade pela educação com o estado e a sociedade, desestimula o diálogo e contribui para um contínuo e amplo processo de marginalização de grupos sociais vítimas de preconceitos e discriminação cujo combate é dever do Poder Público”, destacam.

Por fim, apontam violação ao princípio da liberdade de cátedra, que impede interferências na autonomia de docentes para ensinar os conteúdos escolares definidos nas normativas nacionais e locais para a educação, e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que pressupõe o dissenso, o conflito e o diálogo. Por meio da lei, defendem, “o município visa impedir não apenas docentes de ministrar conteúdos e estimular análises críticas sobre temas do cotidiano escolar ou da realidade social em que está inserida a comunidade escolar, mas também – e especialmente – o acesso ao conhecimento com total liberdade por parte do corpo discente”.

O voto do relator Luiz Fux foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente, Edson Fachin (Antonio Augusto/STF)

Julgamento

Na sessão de julgamento, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).  

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.  

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes. 

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.  

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente, Edson Fachin. 

Durante o julgamento, Dino acrescentou que a lei poderia inviabilizar o ensino escolar. 

“Se fosse aplicada a lei, um professor não conseguiria sequer explicar a origem do nome da cidade, porque é Santa Cruz. Se ele fosse dar aula sobre a santa cruz, ele iria romper a neutralidade, porque vai ter que explicar que a cruz é santa ou não é santa”, comentou. 

A ministra Cármen Lúcia considerou “grave” a aprovação da lei e disse que a norma coloca os professores em “situação de medo”. 

“O medo é o maior instrumento de fragilização de qualquer profissional. Uma lei como essa coloca o professor permanentemente em uma situação de medo de falar alguma coisa”, completou.

Conhecida como ‘Terra de Gente Feliz’, Santa Cruz de Monte Castelo tem 8.613 habitantes (Censo/2022), fica distante 604 km de Curitiba, no noroeste do Paraná (Prefeitura SCMC)

Prefeitura

No dia seguinte ao julgamento (20/02), a Prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo ainda não havia se pronunciado oficialmente em seu site (https://santacruzdemontecastelo.pr.gov.br). A notícia mais recente era de 27/11/25 e tratava do Processo Seletivo Simplificado (PSS). A Prefeitura também não mantém conta no Instagram e a conta existente do Facebook não tem nenhuma postagem.

Conhecida como ‘Terra de Gente Feliz’, Santa Cruz de Monte Castelo tem 8.613 habitantes (Censo/2022), fica distante 604 km de Curitiba, no noroeste do Paraná. 

Segundo o IBGE Cidades, a taxa de escolarização de 6 a 14 anos de idade alcança 99,74%, o IDEB em 2023 dos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública foi de 7,1 (321ª posição no país) e o IDEB dos anos finais do ensino fundamental alcançou 5,3 (1143ª posição no país).

O município conta com 1.018 matrículas, 95 docentes e 10 escolas no ensino fundamental (2024). No ensino médio, são 242 matrículas, 45 docentes e 3 escolas. 

Com informações de Cezar Camilo/CF/CR, Supremo Tribunal Federal (STF); André Richter, Agência Brasil.
@supremotribunalfederal @mineducacao @anajudh_lgbti @cntebrasil @ibdadireitoadministrativo @ufrj.oficial

Acesse a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578>>

Acesse a LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2014 - Programa Escola sem Partido>>

 


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