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Dívida ativa

Parcelamento de débitos previdenciários inclui dívidas vencidas até 31/08/2025

Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos previdenciários de municípios, incluindo valores negociados anteriormente

10 ABR 2026 - 12H30 • Por Wilson Lopes
Atualmente, não há um estudo atualizado sobre o número de municípios que enfrentam débitos previdenciários, pois a situação muda constantemente com parcelamentos, renegociações, regularizações - Diego Bachiega/Prefeitura Bertioga

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.322 (6/04/2026), que atualiza as regras sobre parcelamento de débitos previdenciários de municípios, suas autarquias e fundações, e de consórcios públicos intermunicipais.

A norma atualiza o período dos débitos que podem ser incluídos no parcelamento. Com a nova redação, passam a ser admitidos débitos vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive aqueles em discussão administrativa ou judicial, bem como valores já parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos, desde que não tenham sido integralmente quitados.

O parcelamento abrange contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, aplicando-se a municípios, suas autarquias e fundações, e consórcios públicos intermunicipais.

Na prática, a medida amplia o alcance do parcelamento já existente, permitindo a regularização de um conjunto maior de pendências previdenciárias.

Permanecem fora do parcelamento:

Uniformização no comprometimento

Recentemente, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) pediu à Receita Federal a uniformização da interpretação sobre o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) nos parcelamentos excepcionais autorizados pela Emenda Constitucional 136/2025.

A entidade alertou que a aplicação simultânea das normas atualmente em vigor poderia levar centenas de prefeituras a comprometer até 2% da receita mensal com dívidas previdenciárias, o dobro do limite previsto na Constituição. O detalhamento desses parcelamentos está disciplinado com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.283/2025 e a Portaria PGFN 2.212/2025. A Instrução Normativa RFB 2.283/2025 define regras sobre o parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos Municípios (fracionamento até 300 parcelas, condições e critérios).

Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 2.212/2025 regulamentando o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União de Municípios. Com a publicação das normativas, a CNM identificou um problema jurídico: a aplicação simultânea das normas da PGFN e da RFB pode levar a um comprometimento cumulativo da RCL: 1% para débitos administrados pela PGFN + 1% para débitos da RFB, o que corresponderia a 2% da RCL comprometida mensalmente.

Para a Confederação, a EC 136/2025, porém, deve ser interpretada como impondo um limite máximo global (1% da RCL, conforme a redação e finalidade da emenda) para esse tipo de compromisso mensal, de modo a preservar a capacidade financeira e evitar desequilíbrio orçamentário dos Municípios. Nesse contexto, a entidade entende que há, portanto, conflito de regra/interpretativo entre o alcance operacional das portarias/instrução normativa e o teto constitucional.

Dentre os impactos práticos listados pela Confederação estão o risco de comprometimento excessivo do fluxo de caixa municipal, afetando despesas essenciais (saúde, educação, pessoal e investimentos), bem como pode expor gestores a questionamentos administrativos e jurídicos caso adotem solução que ultrapasse limite constitucional.

Retenção do FPM

Atualmente, não há um estudo atualizado sobre o número de municípios que enfrentam débitos previdenciários, pois a situação muda constantemente com parcelamentos, renegociações, regularizações. 

Em 2015, um levantamento apresentado na Câmara dos Deputados mostrou que 4.279 municípios tiveram retenções por dívidas previdenciárias com o INSS, número que representava 77% dos municípios brasileiros à época.

Segundo estimativa da CNM, o passivo acumulado com as dívidas pode oscilar entre R$ 100 bilhões a R$ 150 bilhões, com cerca de 1.500 a 2.000 municípios apresentando inadimplência previdenciária efetiva, ocasionando, inclusive, retenção de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Com informações da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Agência CNM de Notícias.
@receita_federal @pgfnoficial @portalcnm

Acesse a Instrução Normativa RFB nº 2.322 (6/04/2026)>>