Lei endurece punição por exploração sexual infantil no ambiente digital
Norma promove uma ampla atualização da legislação brasileira de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, com foco nos crimes praticados pela internet e com o uso de inteligência artificial
8 AGO 2026 - 10H05 • Por Wilson LopesO Brasil passou a contar com regras mais rígidas para combater a violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente no ambiente digital. A Lei nº 15.487 (6/08/2026), sancionada pelo governo federal, amplia penas, cria instrumentos de investigação na internet, alcança conteúdos produzidos por inteligência artificial e inclui uma série de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) entre os crimes hediondos.
A legislação representa uma das mais abrangentes atualizações recentes das normas penais relacionadas à exploração sexual infantojuvenil no ambiente digital. Ao todo, a lei promove mudanças em cinco diplomas legais: Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei dos Crimes Hediondos e Lei de Combate ao Crime Organizado.
Produção e circulação de material de violência sexual
Entre as principais mudanças está o endurecimento das penas para produção e circulação de material de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar esse tipo de conteúdo passa a ser punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa.
A mesma faixa de quatro a dez anos de prisão passa a valer para quem vender ou expuser à venda fotografias, vídeos ou outros registros de violência sexual contra crianças ou adolescentes. Nesse caso, além da pena e da multa, a legislação determina a perda dos bens e valores recebidos com a atividade criminosa, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde o crime ocorreu. Se a comercialização for realizada pela internet, redes sociais ou outras tecnologias da informação e comunicação, a pena será aumentada em um terço.
Também passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material de violência sexual contra crianças ou adolescentes. A legislação alcança ainda quem cria, administra, hospeda ou modera sites, chats, fóruns e outros ambientes digitais destinados a armazenar, produzir ou compartilhar esse conteúdo. Quando a publicação ou o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público, a pena será aumentada em um terço.
Outra mudança importante atinge diretamente o consumo desse tipo de conteúdo. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar material de violência sexual contra crianças e adolescentes passa a ter pena de três a seis anos de reclusão e multa. A lei estabelece expressamente que também incorre nessa pena quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outras fontes que disponibilizem o material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
Inteligência artificial e deepfakes entram na legislação
Um dos pontos mais inovadores da Lei nº 15.487 é a inclusão expressa da inteligência artificial entre as tecnologias utilizadas para produzir material criminoso.
A legislação passa a punir com três a cinco anos de reclusão, além de multa, quem simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, inclusive mediante recursos tecnológicos capazes de alterar imagens ou vozes.
A definição legal de material de violência sexual também foi ampliada. Passa a abranger representações envolvendo criança ou adolescente real ou fictício, inclusive aquelas produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais e inteligência artificial. A norma considera, entre outras situações, representações de atividade sexual explícita, real ou simulada, nudez com finalidade sexual ou libidinosa e imagens em contexto, pose ou enquadramento de conotação sexual.
Com isso, a legislação procura responder ao avanço da chamada inteligência artificial generativa, que permite criar imagens e vídeos artificiais extremamente realistas, inclusive sem que exista uma vítima real diretamente fotografada ou filmada na produção original do conteúdo.
O uso de IA também passa a agravar determinadas formas de aliciamento de menores de 14 anos. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger uma criança com finalidade de praticar ato libidinoso terá pena de três a cinco anos de prisão e multa. A punição poderá aumentar entre um terço e dois terços quando o criminoso utilizar inteligência artificial, deepfake, filtros ou outros recursos para alterar sua imagem ou voz e se passar por criança ou adolescente.
O mesmo aumento, de um terço a dois terços, poderá ocorrer quando forem empregados mecanismos de anonimização, identidades ou perfis falsos, ocultação da verdadeira idade, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou outros meios digitais. A punição também é agravada quando o criminoso oferece alguma vantagem à vítima ou se aproveita de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, educação, convivência familiar ou profissional.
Ocultar IP poderá aumentar pena em até dois terços
A tentativa de dificultar a identificação digital do criminoso também passa a funcionar como causa de aumento de pena. Quando forem utilizados moduladores de proxy ou técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização do endereço IP ou de outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor, a pena poderá ser elevada entre um terço e dois terços.
A lei ressalva, entretanto, o uso legítimo dessas tecnologias para proteção de dados, privacidade, segurança digital e segurança cibernética. Assim, a utilização de VPNs, ferramentas de privacidade ou mecanismos semelhantes, por si só, não caracteriza a agravante: é necessário que tenham sido empregados com a finalidade de impedir ou dificultar a identificação do autor do crime.
Polícia poderá fazer “ronda virtual”
A nova legislação cria ainda a chamada ronda virtual. Órgãos de persecução penal poderão utilizar softwares destinados especificamente à identificação e coleta de arquivos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos.
A fiscalização poderá alcançar redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais, redes sociais e outros ambientes cibernéticos acessíveis ao público. Como se trata de coleta de conteúdo disponibilizado em ambiente público, a atividade não é considerada interceptação de comunicações nem infiltração policial e poderá ocorrer sem autorização judicial prévia.
Em situações de flagrante, risco à vida ou risco à integridade física de criança ou adolescente identificadas durante a ronda, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente determinados registros de conexão ou dados cadastrais aos provedores, sem ordem judicial prévia. A requisição, porém, deverá ser comunicada à autoridade judicial competente em até 48 horas, para controle da legalidade do procedimento.
A lei também amplia as hipóteses de infiltração de policiais na internet para investigação de crimes relacionados à violência sexual infantojuvenil.
Crimes passam a ser considerados hediondos
Outra mudança de forte impacto penal é a inclusão de diversos crimes previstos no ECA no rol da Lei dos Crimes Hediondos. A classificação alcança, entre outros, delitos relacionados à produção, venda, divulgação e armazenamento de material de violência sexual contra crianças e adolescentes, além do aliciamento e da exploração sexual previstos nos dispositivos especificados pela nova legislação.
A mudança torna o tratamento penal desses delitos significativamente mais rigoroso, uma vez que os crimes hediondos estão submetidos a regras especiais previstas na legislação brasileira.
O Código de Processo Penal também foi modificado para prever expressamente a possibilidade de prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes e nos crimes previstos nos artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA, observados os demais requisitos legais para a decretação da medida.
A Lei de Combate ao Crime Organizado também foi alterada. A causa de aumento de pena aplicável às organizações criminosas passa a alcançar expressamente aquelas destinadas ao cometimento dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das situações em que houver participação de criança ou adolescente.
Agressor terá de ressarcir despesas do SUS
A legislação não se limita ao aumento das punições. Uma inovação estabelece que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente será obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima.
Isso inclui o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços prestados. Os recursos recuperados deverão ser destinados ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pela unidade que realizou o atendimento.
Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual também passam a ter expressamente assegurado o direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral. A assistência deverá considerar inclusive os efeitos da revitimização causada pela reprodução, circulação e permanência de imagens e vídeos na internet, inclusive quando o material se espalhar internacionalmente.
O atendimento de saúde deverá ocorrer em ambiente que preserve a privacidade da vítima e restrinja o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.
Legislação passa a tratar o crime sexual como fenômeno também digital
Em conjunto, as mudanças mostram uma alteração importante na forma como a legislação brasileira trata a violência sexual contra crianças e adolescentes. O crime deixa de ser enfrentado apenas a partir da existência de imagens produzidas diretamente a partir de uma vítima e passa a considerar também todo o ecossistema digital de produção, armazenamento, consumo, circulação e comercialização desse material.
A lei alcança quem produz e vende, mas também quem administra ambientes digitais destinados ao compartilhamento, quem armazena, quem solicita e, em determinadas circunstâncias, quem acessa ou visualiza o conteúdo. Ao mesmo tempo, incorpora explicitamente tecnologias recentes, como inteligência artificial, deepfakes, alteração de voz, perfis falsos e mecanismos de anonimização utilizados para a prática criminosa.
A principal conclusão da Lei nº 15.487/2026 é, portanto, a criação de um regime penal mais abrangente para enfrentar a exploração sexual infantojuvenil em um cenário no qual os crimes ultrapassaram os meios físicos tradicionais e passaram a utilizar redes sociais, aplicativos, streaming, jogos online, inteligência artificial e sistemas de anonimização.
Além do endurecimento das penas — que em alguns dos principais delitos chegam a dez anos de reclusão, sem considerar eventuais causas de aumento —, a legislação fortalece a investigação policial na internet, amplia a possibilidade de prisão preventiva, enquadra diversos delitos como hediondos, responsabiliza financeiramente os agressores pelos tratamentos das vítimas e reconhece os efeitos permanentes que a circulação de conteúdo digital pode provocar sobre crianças e adolescentes.
Acesse a Lei nº 15.487, de 6.8.2026
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