A Prefeitura de São Paulo sancionou, em 1º de setembro de 2026, a Lei nº 18.527, que proíbe o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção desses animais em alojamentos inadequados na capital paulista. Publicada no Diário Oficial em 2 de setembro, a norma também veta enforcadores de qualquer tipo e estabelece regras para situações excepcionais em que a contenção temporária seja necessária.
A legislação considera acorrentamento qualquer meio — como correntes, cordas ou similares — que impeça o animal de se movimentar livremente. Também são considerados inadequados os espaços que ofereçam risco à vida ou à saúde, sejam incompatíveis com o tamanho e o porte do animal ou não atendam às condições de bem-estar estabelecidas pela legislação.
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A nova regra admite uma exceção. Quando houver impossibilidade temporária de utilizar outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a um sistema do tipo “vaivém” ou similar. Nesse caso, a contenção deve permitir deslocamento minimamente adequado, ser temporária e utilizar coleira compatível com o porte do animal. Enforcadores, inclusive os que possuem pontas, são proibidos.
A lei determina ainda que o animal tenha condições de se proteger do sol, da chuva e de temperaturas excessivas. Também deve haver água limpa, alimentação, higiene adequada do espaço e do próprio animal e proteção contra contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. Ao todo, a legislação estabelece sete condições específicas para a contenção excepcional.
A legislação considera acorrentamento qualquer meio — como correntes, cordas ou similares — que impeça o animal de se movimentar livremente (Prefeitura São Paulo)Lei municipal reforça norma que já vale em todo o Estado
A legislação da capital não é a primeira sobre o tema em São Paulo. Em 21 de agosto de 2025, o então governador sancionou a Lei Estadual nº 18.184, que já havia proibido o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção desses animais em alojamentos inadequados em todo o território paulista.
A lei estadual também permite, em situação de impossibilidade temporária de utilizar outro meio de contenção, o sistema “vaivém” ou similar, desde que sejam respeitadas condições de movimentação, abrigo, alimentação, água, higiene e segurança. O texto igualmente proíbe enforcadores.
Assim, desde agosto de 2025, a proibição já alcançava os 645 municípios paulistas por meio da legislação estadual. A lei municipal de 2026 passa a estabelecer a mesma proteção de maneira específica para a cidade de São Paulo, reforçando as regras no âmbito da capital.
O que pode acontecer em caso de descumprimento
A Lei nº 18.527 não fixa uma pena de prisão específica para qualquer infração. O artigo 4º determina que o descumprimento sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, além das responsabilidades civil e penal.
A legislação federal estabelece que praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais é crime. Quando a vítima é um cão ou gato, a pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda do animal. Se houver morte, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço.
Isso significa que o acorrentamento proibido pela legislação municipal pode ter consequências penais quando a conduta também configurar maus-tratos nos termos da legislação federal. A aplicação da pena depende, portanto, do enquadramento concreto da ocorrência, e não apenas da existência de uma corrente ou sistema de contenção.
Quando a vítima é um cão ou gato, a pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda do animal (Prefeitura São Paulo)Contexto paulista
A comparação entre as duas normas mostra uma particularidade: a capital passou a ter uma lei municipal própria sobre uma matéria que já era disciplinada em âmbito estadual. Os textos apresentam estrutura semelhante e estabelecem praticamente os mesmos parâmetros para a contenção excepcional.
A diferença está principalmente no alcance jurídico. A Lei Estadual nº 18.184/2025 aplica-se a todo o Estado de São Paulo, enquanto a Lei Municipal nº 18.527/2026 disciplina expressamente o território do Município de São Paulo.
A nova lei municipal foi originada do Projeto de Lei nº 1.082/2025, aprovado pela Câmara Municipal em 11 de agosto de 2026 e posteriormente promulgado pelo prefeito Ricardo Nunes. Entre os autores estão os vereadores Dr. Murillo Lima, Amanda Vettorazzo, Ely Teruel, Major Palumbo, Professor Toninho Vespoli e Silvinho Leite.
No âmbito estadual, a Lei nº 18.184/2025 teve origem no Projeto de Lei nº 139/2024, de autoria do deputado estadual Rafael Saraiva.
Lacuna de dados
A legislação define as condutas proibidas e as condições de contenção, mas os textos legais consultados não apresentam, por si só, uma série estatística sobre quantos animais eram mantidos acorrentados, quantas ocorrências foram registradas ou quantas autuações e processos resultaram da legislação estadual desde sua entrada em vigor.
Esse dado é relevante para avaliar, posteriormente, o impacto prático da norma. Um requerimento de informação apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo em 2025, por exemplo, solicitou dados sobre denúncias de maus-tratos e flagrantes antes e depois da entrada em vigor da lei estadual.
Até o momento desta apuração, portanto, é possível afirmar a existência e o alcance das normas, mas não medir, apenas com os documentos legais, seu efeito sobre o número de casos de maus-tratos ou sobre as condições de vida dos animais.
A legislação define as condutas proibidas e as condições de contenção, mas os textos legais consultados não apresentam, por si só, uma série estatística sobre quantos animais eram mantidos acorrentados (Prefeitura São Paulo)Com informações da Prefeitura de São Paulo.
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