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Diária deve ter de 24 horas, mas até três delas podem ser usadas para limpeza

Ministério do Turismo muda regras de check-in e check-out para meios de hospedagens, contemplando hotéis, pousadas, resorts, albergues, apart-hotel e alojamentos

26/09/2025 - 11:39 Por Wilson Lopes

O Ministério do Turismo (MTur) alterou as regras para os hotéis brasileiros referentes à entrada e à saída (check-in e check-out) do hóspede. Conforme a Portaria n.º 28/2025, o preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, deve corresponder ao período de 24 horas.

Os hotéis podem definir seus próprios horários de check-in e check-out, mas as informações devem ser comunicadas, tanto pelos hotéis como pelas agências de turismo e pelas plataformas digitais intermediárias de reservas, ao hóspede de forma clara e prévia.

A portaria permite que o hotel cobre tarifas extras para check-in antecipado ou check-out tardio nas acomodações, desde que o hóspede seja informado com antecedência e não prejudique o cumprimento das normas de limpeza.

A nova regra fixa em até 3 horas o tempo que deve ser dedicado à arrumação e limpeza dos quartos de hospedagem. Os hotéis não podem cobrar a mais por esses serviços, que devem estar incluídos no preço da diária.

Os procedimentos incluem a higienização completa da unidade de alojamento; a troca de roupa de cama e das toalhas.

A frequência da limpeza e da arrumação deve ser compatível com o tipo de estabelecimento, como hotéis, resorts, pousadas, hostels, apart-hotéis ou flats.

O hóspede deve ser comunicado sobre o tempo estimado para a limpeza do quarto e a frequência.

Se preferir, o hóspede pode dispensar os serviços de arrumação e limpeza, mediante manifestação expressa, e sua vontade deve ser respeitada. Porém, o hotel deve garantir que essa escolha não comprometa as condições sanitárias e a segurança dos demais hóspedes no local.

A Portaria não estabelece um horário fixo para check-in e check-out e essa definição é de responsabilidade dos próprios meios de hospedagem, devendo ser informada no momento da contratação do serviço (Freepik)

 Confira, abaixo, as respostas para as dúvidas mais comuns sobre a nova Portaria: 

Quais meios de hospedagem estão contemplados pela Portaria?
A norma se aplica a todos os estabelecimentos registrados sob CNAE de meios de hospedagem, como: hotéis, pousadas, resorts, albergues e hostels, flat/apart-hotel e alojamento de floresta.

A Portaria estabelece um horário fixo para entrada (check-in) e saída (check-out) dos hóspedes?
Não. A Portaria não estabelece um horário fixo para check-in e check-out. Essa definição é de responsabilidade dos próprios meios de hospedagem, devendo ser informada de forma clara e transparente ao consumidor no momento da contratação do serviço.

O preço da primeira e da última diária deve contemplar 24 horas?
Sim, mas é importante esclarecer que, para a primeira e última diária, o meio de hospedagem pode dispor de até 3h para procedimentos de higienização do quarto.

É verdade que até três horas da diária podem ser destinadas à arrumação e limpeza da unidade?
Sim. A Portaria n.º 28/2025 estabelece que os procedimentos de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional devem estar incluídos no valor da diária, sem custo adicional, e que esse tempo não pode ultrapassar três horas.

A nova norma já está em vigor?
A portaria entra em vigor em 90 dias, após a data da sua publicação.

A normativa muda o que já existe na prática?
A Lei Geral do Turismo trouxe que a competência para definir sobre o procedimento de entrada e saída de hóspedes, check-in, check-out, é do Ministério do Turismo. Nesse sentido, o MTur criou a Portaria que regulamenta os procedimentos de entrada e saída dos hóspedes. É importante destacar que a norma reforça dispositivos já previstos na legislação vigente.

O que muda para o consumidor?
Com a Portaria n.º 28, os consumidores passam a ter mais clareza sobre seus direitos: os meios de hospedagem devem informar de forma transparente os horários de check-in e check-out e o tempo destinado à limpeza, garantir serviços mínimos de arrumação, troca de roupas de cama e toalhas durante a estada e, ainda, podem oferecer opções de entrada antecipada ou saída postergada, desde que previamente comunicadas e sem prejuízo da organização das unidades.

O que muda para os meios de hospedagem?
Para os meios de hospedagem, a Portaria n.º 28 traz maior segurança sanitária, ao padronizar os serviços mínimos de limpeza e evitar práticas que comprometam a higiene, além de assegurar segurança jurídica, com a uniformização de condutas que reduzem conflitos e garantem uma concorrência mais justa entre os prestadores de serviço.

Todos os meios de hospedagem serão obrigados a oferecer serviços de limpeza e troca de itens de higiene pessoal?
Sim. Os meios de hospedagem ficam obrigados a cumprir requisitos mínimos durante a estada do hóspede, como higienização completa da unidade e troca de roupas de cama e toalhas, sempre em frequência compatível com o perfil do estabelecimento.

Quem fará a fiscalização das novas normas?
O Ministério do Turismo, com base na Lei n.º 11.771/2008, regula e estimula a formalização das atividades turísticas em todo o país, contemplando o estímulo à conformidade com a legislação vigente, incluindo normas de proteção ao consumidor e à legislação ambiental. Em caso de descumprimento, são lavrados Termos de Fiscalização, encaminhando-o ao órgão competente para as providências cabíveis. Além disso, diante de denúncias formais, será instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, com garantia dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Caso confirmadas irregularidades, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação turística.

Com informações de Daniella Almeida, Agência Brasil; Fábio Marques, Ministério do Turismo.
@mturismo @abih_nacional

Acesse a Portaria n.º 28/2025 – dispõe sobre os procedimentos operacionais para entrada e saída do hóspede de meios de hospedagem>>

 

 


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