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Supremo invalida lei estadual que previa transporte gratuito de animais de suporte emocional

STF entendeu que, apesardos bons propósitos, lei do estado do Rio de Janeiro oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal

23/11/2025 - 09:02 Por SuélenPirese Carmem Feijó

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei 10.489/2024, que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado.

A lei define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.

As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros ou pudessem causar interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Segundo a norma,poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.

A lei entraria em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa três dias antes por liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, atendendo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT (ADI 7754). 

Na sessão plenária, o STF decidiu por invalidar a lei estadual. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.

O ministro Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese (Freepik)

Proteção insuficiente

O ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais.Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac)trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.

Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal,inclusivepor motivos operacionais. Isso, na sua avaliação,aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal.

Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.

Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.

Competência do estado

O relator ficou vencido no ponto em que considerava que a lei estadual havia a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo,mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União.

Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade,acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
@supremotribunalfederal @oficialanacbr @cnt_transporte @govrj

Acesse a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 7754)>>

 

 


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