O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei 10.489/2024, que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado.
A lei define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.
As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros ou pudessem causar interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Segundo a norma,poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.
A lei entraria em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa três dias antes por liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, atendendo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT (ADI 7754).
Na sessão plenária, o STF decidiu por invalidar a lei estadual. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.
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O ministro Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese (Freepik)Proteção insuficiente
O ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais.Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac)trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.
Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal,inclusivepor motivos operacionais. Isso, na sua avaliação,aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal.
Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.
Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.
Competência do estado
O relator ficou vencido no ponto em que considerava que a lei estadual havia a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo,mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União.
Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade,acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
@supremotribunalfederal @oficialanacbr @cnt_transporte @govrj
Acesse a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 7754)>>





