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Concursos públicos

Lei das cotas amplia para 30% vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas

Governo aumenta de 20% para 30%, nos próximos dez anos, as vagas reservadas na administração pública federal para as cotas

7/06/2025 - 12:00 Por Wilson Lopes

O governo federal publicou a Lei nº 15.142 (3/06/2025), que aumenta para 30% as vagas de concursos públicos para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.

Pela proposta, a reserva das vagas será ofertada nos concursos públicos para cargos efetivos da administração pública federal, direta e indireta, das fundações e empresas públicas, além das empresas privadas que têm vínculo com a União. 

A cota também valerá para contratações temporárias. O percentual incidirá sobre o número total de vagas previstas nos editais dos processos seletivos.

As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. O texto determina que, na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.

Segundo a lei, a nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.

Autodeclaração

A nova lei de cotas substitui a lei anterior, que vigorava desde 2014 e tinha prazo de vigência de 10 anos, que expirou no ano passado. 

Um dos pontos centrais do debate foi a previsão de realização das chamadas bancas de confirmação da autodeclaração de pessoas negras, como forma de evitar fraudes.

A lei considera:

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Os editais dos concursos deverão prever processos de confirmação complementar à autodeclaração, observando diretrizes como a padronização de regras em todo o país, a participação de especialistas, o uso de critérios que considerem as características regionais, a garantia de recurso e a exigência de decisão unânime para que o colegiado responsável pela confirmação conclua por atribuição identitária diferente da declaração do candidato.

A lei também inclui uma nova reavaliação da política daqui a uma década.

Acesse a LEI Nº 15.142, DE 3 DE JUNHO DE 2025>>

Pedro Rafael Vilela, Agência Brasil.


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