O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias, a partir de 1º de setembro de 2026, o prazo para contestar uma devolução de Pix realizada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de suspeita de fraude. A mudança beneficia principalmente comerciantes, prestadores de serviços e pequenos negócios que recebem pagamentos legítimos e podem ter o dinheiro devolvido após uma contestação fraudulenta.
A nova regra está na versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que integra o Regulamento do Pix.
Na prática, o novo prazo cria duas situações com limite de 80 dias. A pessoa que enviou um Pix e foi vítima de fraude continua podendo solicitar o MED em até 80 dias após a transferência. Já o recebedor que teve um pagamento legítimo devolvido por causa de uma contestação considerada fraudulenta passa a ter 80 dias, contados a partir da devolução, para contestar o procedimento.
A mudança busca enfrentar golpes que exploram justamente o sistema de proteção do Pix. Um criminoso pode fazer um pagamento a uma loja ou prestador de serviço e, posteriormente, alegar que transferiu o dinheiro por engano. Ele então pede que o estabelecimento faça uma nova transferência para devolver o valor. Depois, contesta o pagamento original junto ao banco, alegando fraude. Se o MED for aceito e ainda houver recursos disponíveis, o valor do primeiro Pix pode ser devolvido. Nesse caso, o comerciante pode perder dinheiro tanto na devolução feita por iniciativa própria quanto na devolução realizada pelo banco.
>>Siga a Agência Cidades no Instagram
>>Siga a Agência Cidades no Facebook
Para evitar esse tipo de prejuízo, a orientação é utilizar a própria função de devolução vinculada à transação original no aplicativo do banco. A recomendação é não realizar um novo Pix para uma chave informada pela pessoa que afirma ter enviado o dinheiro por engano.
O MED foi criado para facilitar a recuperação de valores em situações de fraude, golpe, crime ou falha operacional. O mecanismo, porém, não pode ser usado simplesmente para cancelar uma transferência. Arrependimento de uma compra, erro no valor enviado, escolha incorreta da chave Pix e desacordo comercial sem indício de fraude não estão enquadrados, por si só, nas hipóteses de utilização do MED.
Rastrear o caminho percorrido pelo dinheiro
A alteração faz parte de uma série de mudanças no sistema de recuperação de valores do Pix. Desde fevereiro de 2026, o chamado MED 2.0 permite rastrear o caminho percorrido pelo dinheiro depois que ele é transferido para outras contas. O objetivo é ampliar a possibilidade de bloqueio e recuperação dos recursos, mesmo quando o dinheiro deixa a conta que recebeu originalmente o pagamento. A recuperação, entretanto, não é garantida e depende da existência de recursos disponíveis.
A Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, divulgou a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT. A norma foi posteriormente modificada pela IN BCB nº 767, que reorganizou o calendário de implementação de parte das mudanças. As alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 passaram a valer em 1º de setembro. Já as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 e a revogação da IN BCB nº 752 foram transferidas para 26 de outubro.
Apesar do prazo maior, o Banco Central recomenda que vítimas de fraude procurem o banco imediatamente. Isso ocorre porque a possibilidade de recuperação depende da existência de dinheiro disponível nas contas envolvidas. Quanto mais rapidamente a fraude for comunicada, maior tende a ser a possibilidade de bloqueio dos recursos antes que eles sejam novamente movimentados.
A regra tem abrangência nacional e não estabelece diferenças entre cidades ou estados. A alteração alcança participantes do sistema Pix em todo o Brasil.
O Pix já faz parte da rotina financeira de mais de 170 milhões de pessoas físicas e de 22,2 milhões de empresas no Brasil, segundo dados do Banco Central. Ao final de 2025, o sistema contabilizava cerca de 920 milhões de chaves Pix cadastradas. O número de chaves, porém, não corresponde à quantidade de usuários ou contas, já que uma mesma pessoa ou empresa pode possuir mais de uma chave vinculada a diferentes contas.
Acesse a Instrução Normativa BCB n.º 766, de 27/7/2026





