A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a decisão que obriga o Município de Catanduva (SP) a disponibilizar estrutura adequada para o acolhimento e tratamento de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos.
O colegiado negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.586.753/SP, de relatoria do ministro André Mendonça, consolidando o entendimento de que a intervenção do Judiciário é legítima quando há omissão do poder público na proteção de direitos fundamentais.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), após constatar que o município não possuía canil ou gatil público nem estrutura adequada para receber animais abandonados, feridos ou vítimas de maus-tratos. Durante a investigação, o MP identificou casos de animais mantidos em condições insalubres e concluiu que a inexistência de um serviço municipal específico comprometia tanto a proteção animal quanto a saúde pública.
Na primeira instância, a Ação Civil Pública foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a sentença e determinou que o município implantasse um local apropriado para acolhimento dos animais ou celebrasse convênios com entidades do terceiro setor para cumprir essa finalidade. O Município de Catanduva recorreu ao STF, sustentando que a definição da política pública caberia exclusivamente ao Poder Executivo e o serviço de controle de zoonoses já seria suficiente.
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O cãozinho, batizado de Amarelão, recebe auxílio no Centro de Controle de Zoonoses de Catanduva (CZZ), após ser atropelado e abandonado pelas ruas da cidade (Cíntia Souza Tartaglia/Prefeitura Catanduva - SP)Separação dos Poderes não impede atuação judicial
Ao votar pela rejeição do recurso, o ministro André Mendonça destacou que a atuação do Judiciário em políticas públicas é excepcional, mas plenamente admitida quando há omissão estatal capaz de comprometer direitos assegurados pela Constituição.
Segundo o relator, o Supremo possui entendimento consolidado de que a intervenção judicial pode ocorrer para assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde pública, desde que caracterizada deficiência grave ou ausência do serviço público.
O voto também ressalta que esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral, segundo o qual a intervenção do Judiciário em políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes quando houver ausência ou deficiência grave na prestação do serviço público.
Reexame de provas é vedado
O Município alegava que desenvolvia ações de controle populacional de animais por meio da Seção de Controle de Zoonoses e que a construção de um canil ou gatil seria apenas uma das alternativas possíveis para a política pública.
O ministro André Mendonça, porém, observou que o Tribunal de Justiça concluiu, com base nas provas produzidas no processo, que a estrutura existente era insuficiente para atender aos animais abandonados e vítimas de maus-tratos. Dessa forma, revisar essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Situação constatada pelo Ministério Público
O voto reproduz parte do parecer ministerial que fundamentou a ação. Durante a investigação, o MPSP constatou que uma moradora de Catanduva abrigava dezenas de cães e gatos em condições precárias, enquanto o município não possuía estrutura própria para receber os animais nem prestar assistência veterinária adequada.
Relatórios técnicos apontaram a presença de mais de cinquenta gatos e quatro cães em um imóvel sem condições mínimas de higiene, com animais magros, doentes e sem isolamento sanitário. Também foi confirmado que o município não possuía canil ou gatil municipal, limitando-se às atividades da unidade de controle de zoonoses.
Decisão unânime
Em sessão virtual realizada entre os dias 20 e 27 de março de 2026, a Segunda Turma do STF, composta pelos ministros Gilmar Mendes (presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão anterior que havia rejeitado o recurso do Município de Catanduva. O acórdão foi publicado em 30 de março de 2026.
@supremotribunalfederal @prefeituradecatanduva @jusanimalis
Acesse o AG.REG. NO RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.586.753SÃO PAULO





