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'ECA Digital'

Projeto sobre proteção de crianças em ambientes digitais avança mais um nível

Projeto de Lei pretende prevenir e diminuir o acesso e a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos prejudiciais em aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e programas de computador

21/08/2025 - 16:12 Por Eduardo Piovesan e Tiago Miranda

A Câmara dos Deputados aprovou (20/08/25) o Projeto de Lei 2628/22, de autoria do Senado, que cria regras para a proteção de crianças e adolescentes quanto ao uso de aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e programas de computador. A proposta prevê obrigações para os fornecedores e controle de acesso por parte de pais e responsáveis. Com mudanças feitas pelos deputados, o texto volta ao Senado para nova votação.

O relator do projeto, deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI), disse ter alterado a proposta para garantir que as famílias exerçam o papel de proteção de forma eficaz, sem substituir pelas plataformas.

Segundo o relator, a proposta é mais técnica e restritiva do que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final de junho, que determinou a retirada de qualquer conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes mediante simples notificação.

Jadyel Alencar defendeu o apelido “ECA Digital” para a proposta, por considerar que a nomenclatura relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente vai ampliar a adesão social e a observância da medida.

Medidas previstas

Com previsão de vigência após um ano de publicação da futura lei, o projeto determina aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que adotem “medidas razoáveis” desde a concepção e ao longo da operação dos aplicativos para prevenir e diminuir o acesso e a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos considerados prejudiciais a esse público.

O texto aprovado estabelece vários procedimentos e exigências aos fornecedores dos aplicativos de internet (empresa controladora de apps, por exemplo). No entanto, um regulamento posterior definirá critérios objetivos para aferir o grau de interferência desses fornecedores sobre os conteúdos postados.

Assim, exigências previstas no projeto em relação a temas como risco de exposição a conteúdo prejudicial (pornografia, estímulo a suicídio, bullying, jogos de azar, etc.), retirada de material por notificação do usuário ou comunicação a autoridades de conteúdo de crime contra crianças e adolescentes serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, moderar ou intervir na disponibilização, circulação ou alcance dos conteúdos acessíveis por esse público.

Provedores dos serviços com controle editorial (jornais e revistas, por exemplo) e provedores de conteúdo protegidos por direitos autorais licenciados serão dispensados do cumprimento das obrigações se seguirem normas do Poder Executivo sobre:

  • classificação indicativa, com transparência na classificação etária dos conteúdos;
  • se oferecerem mecanismos técnicos de mediação parental; e
  • se ofertarem canais acessíveis para recebimento de denúncias.

Um regulamento do Executivo federal definirá detalhes das exigências do projeto. Todas as regras se referem tanto aos produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes quanto àqueles de acesso provável por esse público.

O texto define acesso provável quando houver:

  • “suficiente probabilidade” de uso e atratividade do produto ou serviço;
  • “considerável facilidade” ao acesso e utilização dele;
  • “significativo grau” de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.

No entanto, a regulamentação não poderá impor mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada; e serão vedadas práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Acesse o PL 2628/2022 - Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais>>

 


 


 


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