A Lei 14.737/23 assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento em unidades de saúde, públicas ou privadas.
A presença de um acompanhante vale para consultas, exames ou procedimentos, independente de notificação prévia ou da necessidade de sedação. Todas as unidades de saúde deverão manter aviso visível informando sobre o direito. A lei teve origem no PL 81/22, do deputado Julio Cesar Ribeiro (DF).
A lei estabelece ainda que:
- caso o atendimento envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional;
- a paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro, independentemente de justificativa;
- a eventual renúncia da paciente a acompanhante durante sedação deverá ser feita por escrito e assinada pela paciente, após ser esclarecida sobre seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência;
- no atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde; e
- em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.
Com informações, Agência Câmara de Notícias.
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